18 de abril, entrou em vigor a medida do Iva Zero publicada em Diário da República, que prevê “a aplicação transitória de uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares “. Esta medida vai vigorar de 18 de abril a 31 de outubro de 2023 e estão abrangidos mais de 44 produtos como por exemplo: azeite, carne, peixe e pão. Na emissão de faturas ou de um documentos equivalentes consegue indicar o motivo justificativo com o código de motivo de isenção M26. Consulte todos os códigos que existem para justificar a isenção de IVA: Tabela de Isenções de IVA, disponibilizadas pela Autoridade Tributária em: Tabela Oficial Código Menção a constar na factura Norma aplicável M01 1 Artigo 16.º, n.º 6 do CIVA Artigo 16.º, n.º 6, alíneas a) a d) do CIVA M02 Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho M04 Isento artigo 13.º do CIVA Artigo 13.º do CIVA M05 Isento artigo 14.º do CIVA Artigo 14.º do CIVA M06 Isento artigo 15.º do CIVA Artigo 15.º do CIVA M07 Isento artigo 9.º do CIVA Artigo 9.º do CIVA M09 IVA – não confere direito a dedução Artigo 62.º alínea b) do CIVA M10 IVA – regime de isenção Artigo 57.º do CIVA de acordo com o referido no Artigo 53º M11 Regime particular do tabaco Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto M12 Regime da margem de lucro – Agências de Viagens Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho M13 Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro M14 Regime da margem de lucro – Objetos de arte Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro M15 Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidades Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro M16 Isento artigo 14.º do RITI Artigo 14.º do RITI M19 Outras isenções Isenções temporárias determinadas em diploma próprio M20 IVA – regime forfetário Artigo 59.º-D n.º2 do CIVA M21 IVA – não confere direito à dedução (ou expressão similar) Artigo 72.º n.º 4 do CIVA M25 Mercadorias à consignação Artigo 38.º n.º 1 alínea a) do CIVA M26 Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar Lei n.º 17/2023, de 14 de abril M30 IVA – autoliquidação Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA M31 IVA – autoliquidação Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA M32 IVA – autoliquidação Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA M33 IVA – autoliquidação Artigo 2.º n.º 1 alínea m) do CIVA M34 IVA – autoliquidação Artigo 2.º n.º 1 alínea n) do CIVA M40 IVA – autoliquidação Artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA, a contrário M41 IVA – autoliquidação Artigo 8.º n.º 3 do RITI M42 IVA – autoliquidação Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro M43 IVA – autoliquidação Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro M99 Não sujeito ou não tributado Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA) |
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