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18 de abril, entrou em vigor a medida do Iva Zero publicada em Diário da República, que prevê “a aplicação transitória de uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares “. 

Esta medida vai vigorar de 18 de abril a 31 de outubro de 2023 e estão abrangidos mais de 44 produtos como por exemplo: azeite, carne, peixe e pão. 

Na emissão de faturas ou de um documentos equivalentes consegue indicar o motivo justificativo com o código de motivo de isenção M26. 

Consulte todos os códigos que existem para justificar a isenção de IVA:  
Tabela de Isenções de IVA, disponibilizadas pela Autoridade Tributária em: Tabela Oficial
Código
Menção a constar na factura
Norma aplicável
M01
1 Artigo 16.º, n.º 6 do CIVA
Artigo 16.º, n.º 6, alíneas a) a d) do CIVA
M02
Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho
Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho
M04
Isento artigo 13.º do CIVA
Artigo 13.º do CIVA
M05
Isento artigo 14.º do CIVA
Artigo 14.º do CIVA
M06
Isento artigo 15.º do CIVA
Artigo 15.º do CIVA
M07
Isento artigo 9.º do CIVA
Artigo 9.º do CIVA
M09
IVA – não confere direito a dedução
Artigo 62.º alínea b) do CIVA
M10
IVA – regime de isenção
Artigo 57.º do CIVA de acordo com o referido no Artigo 53º
M11
Regime particular do tabaco
Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto
M12
Regime da margem de lucro – Agências de Viagens
Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho
M13
Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão
Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro
M14
Regime da margem de lucro – Objetos de arte
Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro
M15
Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidades
Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro
M16
Isento artigo 14.º do RITI
Artigo 14.º do RITI
M19
Outras isenções
Isenções temporárias determinadas em diploma próprio
M20
IVA – regime forfetário
Artigo 59.º-D n.º2 do CIVA
M21
IVA – não confere direito à dedução (ou expressão similar)
Artigo 72.º n.º 4 do CIVA
M25
Mercadorias à consignação
Artigo 38.º n.º 1 alínea a) do CIVA
M26
Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar
Lei n.º 17/2023, de 14 de abril
M30
IVA – autoliquidação
Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA
M31
IVA – autoliquidação
Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA
M32
IVA – autoliquidação
Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA
M33
IVA – autoliquidação
Artigo 2.º n.º 1 alínea m) do CIVA
M34
IVA – autoliquidação
Artigo 2.º n.º 1 alínea n) do CIVA
M40
IVA – autoliquidação
Artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA, a contrário
M41
IVA – autoliquidação
Artigo 8.º n.º 3 do RITI
M42
IVA – autoliquidação
Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro
M43
IVA – autoliquidação
Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro
M99
Não sujeito ou não tributado
Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)