Medida Estágios Iniciar
Trata-se de uma medida destinada a apoiar a inserção no mercado de trabalho de jovens e de outros desempregados com qualificação de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).
Entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.
Esta medida não se aplica aos estágios curriculares de quaisquer cursos.
Destinatários
Podem beneficiar desta medida as pessoas inscritas como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), que reúnam uma das seguintes condições:
- Com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 35 anos, detentores de uma qualificação de nível 4 ou 5 do QNQ;
- Com idade superior a 35 anos, a quem não tenha sido deferida pensão de velhice, desde que tenham obtido nos últimos 24 meses uma qualificação de nível 4 ou 5 do QNQ;
- Com deficiência e incapacidade com nível de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou inferior.
Também podem beneficiar as pessoas com qualificação de nível 4 ou 5 do QNQ que independentemente da idade se encontrem inscritas como desempregados no IEFP, I. P., e que reúnam uma das seguintes condições:
- Integrem família monoparental;
- Cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP, I. P.;
- Vítimas de violência doméstica;
- Refugiados e beneficiários de proteção temporária;
- Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;
- Toxicodependentes ou alcoólicos em processo de recuperação;
- Tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas;
- Estejam em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;
- A quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
- Outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;
- A quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial.
Para efeitos de aplicação desta medida, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
Os candidatos que tenham concluído um estágio profissional numa entidade promotora de natureza jurídica pública ou privada, financiado, total ou parcialmente, pelo Estado Português só podem frequentar um novo estágio, ao abrigo desta medida, no caso de, após o início do anterior estágio, terem obtido:
- Novo nível de qualificação nos termos do QNQ, superior ao detido;
- Qualificação em área de educação e formação diferente, na qual o novo estágio se enquadra.
A frequência de um segundo estágio só pode ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior.
Os destinatários podem frequentar um estágio de nível inferior ao nível de qualificação de que são detentores, sendo o valor da bolsa de estágio a atribuir correspondente ao do nível de qualificação aprovado em sede de candidatura.
Durante o estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de atividade profissional, por conta própria ou de outrem, sob pena de o contrato de estágio caducar e ser solicitada ao estagiário a restituição do montante do apoio comparticipado pelo IEFP.
Bolsa de estágio
A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário pela entidade promotora em função do nível de qualificação do QNQ de que é detentor, nos seguintes valores:
- 1,7 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para qualificação de nível 4 – 865,74 euros em 2024;
- 1,8 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 5 – 916,66 euros em 2024.
Nas demais situações é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de 1,3 vezes o valor do IAS – 662,03 euros.
É admissível o pagamento de um valor de bolsa mensal superior ao referido, não comparticipado pelo IEFP, I. P., desde que esse valor seja pago pela entidade promotora enquanto acréscimo ao valor da bolsa.
Para efeitos de contribuições à segurança social é equiparada a trabalho por conta de outrem a relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio.
Estágios de inserção
As remissões no âmbito da medida estágios de inserção, para a medida estágios emprego, consideram-se efetuadas para o regime agora definido.
No caso de destinatários da medida estágios de inserção com qualificação igual ou superior ao nível 6 do QNQ, aplicam-se os seguintes valores para as bolsas de estágio:
- 2,2 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 6 do QNQ- 1.120,37 euros;
- 2,4 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 7 do QNQ – 1.222,22 euros;
- 2,6 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 8 do QNQ – 1.324,07 euros.
Entidade promotora elegível
Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, e ainda essas entidades que tenham iniciado:
- Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE);
- Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.
A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:
- estar regularmente constituída e registada;
- preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
- ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
- ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus;
- dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
- não ter pagamentos de salários em atraso, nos termos previstos no Código do Trabalho;
- não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos dois anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
Contrato de estágio
Em data anterior ao seu início, é celebrado entre a entidade promotora e o destinatário da medida um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido no regulamento da medida, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio, cuja adequação é condição de aprovação da candidatura.
É aplicável ao estagiário, durante a vigência do contrato de estágio, o regime do período normal de trabalho, de descanso diário e semanal, de feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
O contrato de estágio:
- cessa por caducidade, por acordo das partes ou por denúncia de uma das partes;
- caduca quando se verifique uma das seguintes situações:
- o seu termo;
- impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;
- o estagiário atingir o número de cinco dias, seguidos ou interpolados, de faltas injustificadas;
- o estagiário atingir o número de 15 dias, seguidos ou interpolados, de faltas justificadas, ou, no caso de estagiário com deficiência e incapacidade, 30 dias, seguidos ou interpolados, não relevando o período de suspensão do estágio;
- decorrido o prazo de duração do estágio acrescido de seis meses.
Quando a entidade promotora e o estagiário considerem que os objetivos do estágio e o plano de estágio já foram atingidos, a conclusão do estágio e a respetiva certificação pode ser antecipada, mediante acordo escrito entre as partes, desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
- Tenham decorrido, pelo menos, três meses de duração efetiva do estágio;
- Exista acordo escrito entre a entidade promotora e o estagiário quanto à aquisição das competências necessárias para a integração do estagiário na entidade;
- Conste do acordo escrito a intenção de celebração e a data de início efetivo de contrato de trabalho sem termo, entre as partes ou entre o estagiário e entidade promotora do mesmo grupo empresarial da entidade promotora, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio.
Duração e local do estágio
O estágio tem a duração de seis meses, não prorrogáveis. Se integrar pessoa com deficiência e incapacidade, tem a duração de 12 meses.
Não é admitido o contrato de estágio em regime de teletrabalho, salvo se esse regime também for aplicado aos restantes trabalhadores da entidade promotora na mesma atividade e categoria profissional, não podendo, no entanto, ultrapassar 40 % da duração total do estágio, sem prejuízo de situações excecionais a avaliar pelo IEFP, I. P.
Direitos do estagiário
O estagiário tem direito a:
- Bolsa mensal de estágio;
- Refeição ou subsídio de refeição;
- Transporte ou subsídio de transporte, no caso de pessoa com deficiência e incapacidade;
- Seguro de acidentes de trabalho.
Nos estágios com duração de 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato de estágio, adiando a data do seu termo.
Candidatura
Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à medida, a realizar anualmente, são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados nos portais http://www.iefp.pt e https://iefponline.iefp.pt/
Referências
Portaria n.º 219/2024/1 – DR n.º 184/2024, Série I de 23.09.2024
Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho
Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro
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